Chega ao fim a obrigatoriedade da Vistoria Anual de Veículos no Estado do RJ
Licenciamento anual poderá ser conferido a partir de autodeclaração do proprietário, sob as penas da Lei.
Sancionada pelo Governador em exercício Francisco Dornelles, e devidamente publicada no DOERJ (Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro) na data de hoje, a lei nº: 8.269/2018 entra em vigor nesta mesma data.
A referida Lei, põe fim a obrigatoriedade da Vistoria anual de veículos automotores (Adeus longas filas de espera no DETRAN! , procedimento até então necessário para a obtenção do Licenciamento Anual.
Assim, a partir de agora, os proprietários de veículos deverão pagar o DUDA, referente ao licenciamento anual, a taxa de emissão de CRLV e do seguro obrigatório -DPVAT , direcionando-se posteriormente ao site do Detran para realizar a autodeclaração de que seu veículo encontra-se em perfeitas condições de tráfego, segurança e ambientais.
Caso seja apurada falsa declaração (através das populares "Blitz"), o declarante poderá ser responsabilizado cível e penalmente, além de ter o veículo apreendido até que sane a irregularidade.
À derradeira, impende salientar que os veículos de transporte escolar, os veículos de cargas, os veículos de transporte coletivo de passageiros e os veículos rodoviários de passageiros, NÃO são beneficiados por esta lei, devendo, portanto, serem vistoriados anualmente.
Abaixo, segue a íntegra da Lei para conhecimento.
LEI Nº 8269 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A AUTODECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE CONFORMIDADE QUANTO À SEGURANÇA VEICULAR E AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a autodeclaração de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar, quanto à segurança veicular e ambiental.
Parágrafo Único - A autodeclaração de que trata o caput do artigo 1º da presente Lei, quando inverídica, fará com que o proprietário seja responsabilizado civil e criminalmente pelas informações prestadas.
Art. 2º - O licenciamento anual poderá ser realizado através do sítio eletrônico do órgão de trânsito.
§ 1 º O licenciamento anual compreende o recolhimento do Documento Único do Detran de Arrecadação - DUDA, referente ao licenciamento anual, a taxa de emissão de CRLV e do seguro obrigatório -DPVAT.
I- consoante a Lei nº 7.718, de 09 de outubro de 2017, a inadimplência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam, junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei.
II - a multa de trânsito, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei.
§ 2º - Após a quitação dos débitos de que trata o parágrafo primeiro do artigo 2º, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -CRLV estará disponível para retirada presencial na unidade do Detran de registro do veículo ou poderá, caso o proprietário assim o queira, ser enviado para o endereço informado, consoante regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Art. 3º - É vedado ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, condicionar o licenciamento anual de veículo automotor com mais de um ano de fabricação, a vistoria de que trata o artigo 104 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único - Para fins do artigo 131 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Detran expedirá documento de licenciamento, independentemente da vistoria de que trata o artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB.
Art. 4º - O licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei, não dispensa os proprietários de veículos que possuem sistema de Gás Natural Veicular - GNV da vistoria realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Parágrafo Único - No momento do licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei, os proprietários dos veículos movidos a Gás Natural Veicular - GNV apresentarão o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV.
Art. 5º - Os veículos que circularem em total desacordo com qualquer das exigências do Código de Trânsito Brasileiro ou da Legislação Ambiental deverão ser retirados de circulação e somente serão liberados após sanarem as irregularidades encontradas e após a verificação completa pelo órgão de trânsito ou por quem este delegar a atribuição.
Parágrafo Único - Tais verificações serão feitas, aleatoriamente, por ações do DETRAN, ou por delegatários, sob a coordenação do Detran, em logradouros públicos.
Art. 6º - Ficam excluídos da presente Lei os veículos de transporte escolar, os veículos de cargas, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiros, consoante o que dispõe a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 4498/2018
Autoria dos Deputados: Luiz Paulo, Gilberto Palmares e Zaqueu Teixeira
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