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26 de Abril de 2024

Danos elétricos.

Responsabilidade objetiva das concessionárias.

Publicado por Glaucia Rangel Rosa
há 5 anos

Dependendo da região do país em que se resida, certos períodos do ano são famigerados pelas fortes chuvas, sendo certo que estas, por sua vez, contribuem para reiteradas interrupções abruptas no fornecimento de energia elétrica.

Outro fator que eventualmente contribui para os picos de energia com concomitante interrupção abrupta, é a chegada do verão, momento em que os usuários tendem a consumir mais energia elétrica com a utilização de aparelhos condicionadores de ar e afins.

Não raro, tais picos de energia eventualmente promovem prejuízos aos consumidores, quer seja materiais, como por exemplo a perda de eletrodomésticos e afins, quer seja imateriais, como por exemplo a não realização de um trabalho por falta de energia.

Assim, importante mencionar que a responsabilidade pelo reparo de tais danos é da concessionária de energia elétrica, independentemente de dolo ou culpa, devendo, portanto, a referida distribuidora efetuar o reparo, substituição ou ressarcimento do consumidor, conforme bem dispõe a resolução nº 499/2012 da ANEEL .

A partir da ocorrência, segundo a resolução em comento, o consumidor terá o prazo de 90 dias para realizar a solicitação administrativa de reparo, substituição ou ressarcimento.

Realizada tal solicitação, a distribuidora por sua vez terá o prazo de 10 dias para realizar a vistoria e inspeção do aparelho danificado, salvo se o referido aparelho for utilizado para a conservação de alimentos perecíveis ou medicamentos, sendo certo que nessas hipóteses o prazo cai para 1 dia útil.

Realizada a inspeção, a concessionária terá 15 dias corridos para realizar a análise das provas colhidas e informar o deferimento ou não da solicitação, sendo certo que em caso de deferimento, esta terá mais 20 dias corridos para efetuar o reparo, substituição ou ressarcimento.

Segundo prevê a ANEEL, as possibilidades de indeferimento são bem restritas, quais sejam, uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas; inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção. Assim, caso a solicitação reste indeferida, o consumidor poderá apelas à ANEEL.

No entanto, sob a ótica do CDC, algumas restrições impostas pela agência são abusivas. O uso de transformadores entre o aparelho danificado e a rede, por exemplo, não pode justificar a recusa da concessionária em reparar o dano.

O requerimento de ressarcimento pode ser apresentado diretamente na concessionária de energia elétrica, pelo telefone, internet ou outros canais indicados por esta.

O consumidor deve atentar-se que todos estes procedimentos administrativos caso não resultem na concretização do direito pretendido, não excluem a possibilidade de busca de socorro no Poder Judiciário através de ajuizamento de demanda.

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