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18 de Abril de 2024

A estabilidade da gestante ante a dispensa imotivada

nova tese firmada pelo STF em repercussão geral, reputa desnecessária ciência prévia do empregador acerca do estado gravídico de empregada demitida sem justa causa.

Publicado por Glaucia Rangel Rosa
há 6 anos

No último dia 10/10/2018 o pleno do STF julgou Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 629053), firmando tese sobre a questão da estabilidade gravídica no direito do trabalho, que já represava mais de 90 processos só na dita instância, sem contar certamente com os milhares detidos nos Tribunais Regionais do Trabalho.

O cerne da questão discutida em plenário na última semana, trata-se da necessidade ou não de o empregador ter ciência da gravidez de sua empregada no momento em que lhe aplica dispensa sem justa causa, para que esta possa fazer jus a estabilidade prevista no art. 10, II, b do ADCT.

Analisados os pontos e contrapontos legais, bem como as teses apresentadas, o pleno decidiu por maioria pela DESNECESSIDADE de ciência do empregador no momento da dispensa, bastando apenas a anterioridade da gravidez, conforme consignado: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, firmando assim, a tese da proteção objetiva da estabilidade da empregada gestante.

Dada a divergência de votos, (Min. e Relator Marco Aurélio), o acórdão será redigido pelo Min. Alexandre de Moraes.

Trocando em miúdos, a questão respondida pelos Ministros do STF foi a seguinte: “fui demitida sem justa causa, estou grávida e meu empregador não sabia, tenho direito a estabilidade?”

A questão formulada acima, apenas tenta ilustrar a situação de milhares de mulheres que muitas das vezes sequer tem ciência da própria gravidez no momento da demissão, e tão somente a descobrem após o encerramento do vínculo, ficando sem saber se possuem direito ou não à estabilidade legal.

Outrossim, tendo a tese sido firmada pela Corte Superior, insta consignar alguns apontamentos:

1. Empregada, ainda que sequer tenha ciência do próprio estado gravídico, e que dele venha a ter conhecimento posteriormente a eventual demissão, poderá pleitear junto a seu ex empregador a estabilidade aposta ao art. 10, II, b do ADCT, ou seja, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto;

2. Desnecessário que o empregador saiba que a empregada demitida está grávida no momento da dispensa, bastando comprovação de gravidez prévia pela empregada; assim

3. A empregada deverá comprovar que já se encontrava em estado gravídico no momento da dispensa, muito embora, talvez desconhecesse tal fato; e

4. O pleito pela estabilidade ou indenização substitutiva poderá ocorrer apenas em situações que versem sobre dispensa imotivada, salvo hipótese de reversão de justa causa cumulativa.

Caso você leitora seja empregada e se encontre nesta situação, tente conversar com seu empregador, demonstre a ele que a gestação é prévia a demissão e exija o cumprimento de seus direitos!

Se ainda assim não funcionar, procure um advogado de confiança, pois certamente ele saberá como lhe ajudar.

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